DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 66/2023, de 08/08
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
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   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
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   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
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   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
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- 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
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     - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 317.º-G
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
1 - O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado deve:
a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em circunstâncias excecionais;
b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as obrigações previstas na alínea anterior;
c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.
2 - Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua estratégia de negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de quantidade equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa plataforma de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.
3 - A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem assegura:
a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia de criação de mercado;
b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado, por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia, incluindo:
a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso, qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) n.º 3;
b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no intuito de fomentar a liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos conferidos ao membro ou participante em resultado da sua participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1 cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 317.º-H
Acesso eletrónico direto
1 - O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que assegurem:
a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse serviço;
b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de ultrapassar limites de crédito e de negociação, que sejam adequados e previamente estabelecidos;
c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de:
i) Criar riscos para o próprio intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado; ou
ii) Ser contrária ao regime do abuso de mercado ou às regras da plataforma de negociação.
2 - O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:
a) É responsável por assegurar que os clientes que utilizem este serviço cumprem os requisitos previstos na lei e as regras da plataforma de negociação;
b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar violações de regras legais ou da plataforma de negociação, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de constituir abuso de mercado e que devam ser comunicados à autoridade competente;
c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação do serviço de acesso eletrónico direto;
d) Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e legislação complementar nacional e europeia.
3 - Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação:
a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, devendo ainda efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado membro da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibiliza o acesso;
b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado membro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal.
4 - É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos previstos no presente artigo e sem ter sido efetuada a comunicação prevista no número anterior.
5 - A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização, periódica ou a pedido, da descrição dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova da sua aplicação.
6 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de autoridade competente da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
7 - Considera-se acesso eletrónico direto:
a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual um membro, participante ou cliente numa plataforma de negociação permite que um terceiro utilize o seu código de negociação para que possa submeter por via eletrónica diretamente à plataforma de negociação ofertas relativas a um instrumento financeiro; e
b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro (acesso patrocinado), nos termos previstos na legislação da União Europeia.
8 - A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que:
a) Assegura que os membros ou participantes que disponibilizem acesso eletrónico direto ao seu sistema sejam intermediários financeiros;
b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido, devendo adotar critérios adequados para proceder a essa avaliação;
c) Assegura que o membro ou participante é responsável pelas ofertas submetidas ou transações executadas ao abrigo desse serviço;
d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação através de acesso eletrónico direto que permitam distinguir a negociação efetuada por pessoas que utilizam um acesso eletrónico direto face às ofertas e atividade de negociação do membro ou participante e, se necessário, impede o envio de ofertas ou suspende a negociação pelas pessoas com acesso eletrónico direto;
e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de modo a poder suspender ou impedir o acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro ou participante a um cliente em caso de incumprimento do disposto no presente número.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 317.º-I
Deveres de membros compensadores
O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros:
a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados para reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o mercado;
b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente que regule os direitos e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho


SECÇÃO V
Regulamentação
  Artigo 318.º
Organização dos intermediários financeiros
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Processo de registo das atividades de intermediação financeira;
b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;
c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação;
d) Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias atividades;
e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;
f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma atividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;
g) Funções que devem ser objeto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil deteção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes;
h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;
i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas;
j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;
l) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adotados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da atividade.
2 - O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11

  Artigo 319.º
Atividades de intermediação
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício de atividades de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a empresas de investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles;
b) O exercício da atividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da atividade e aos procedimentos relativos à receção ou entrega de dinheiro de clientes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03

  Artigo 320.º
Consultores para investimento
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da atividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da atividade;
b) Organização interna;
c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11


CAPÍTULO II
Contratos de intermediação
SECÇÃO I
Regras gerais
SUBSECÇÃO I
Celebração de contratos de intermediação
  Artigo 321.º
Contratos com investidores
1 - Os contratos de intermediação financeira revestem forma escrita, nos termos da legislação da União Europeia, e a nulidade por inobservância de forma dos contratos celebrados com investidores não profissionais só pode ser invocada por estes.
2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores.
4 - (Revogado.)
5 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não profissionais residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da proteção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 321.º-A
Conteúdo mínimo dos contratos
1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não profissionais devem, pelo menos, conter:
a) Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de intermediação financeira;
c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objeto dos serviços a prestar;
d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respetiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
e) Indicação da lei aplicável ao contrato;
f) (Revogada).
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 322.º
Contratos celebrados fora do estabelecimento
1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não profissional tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.
2 - Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao intermediário financeiro.
3 - Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:
a) Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou
b) O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou
c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.
4 - Presume-se que o contacto efetuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o investidor.
5 - O consultor para investimento não pode efetuar contactos com investidores não profissionais que por estes não tenham sido solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03


SUBSECÇÃO II
Informação contratual
  Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
1 - O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 – (Revogado.)

9 - No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente.
10 - O cumprimento do dever previsto no n.º 1 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
11 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -5ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

  Artigo 323.º-A
Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

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