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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 66/2023, de 08/08
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   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
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   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
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   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
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     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
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_____________________

SUBSECÇÃO VIII
Informação a investidores
DIVISÃO I
Princípios gerais
  Artigo 312.º
Deveres de informação
1 - O intermediário financeiro presta, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo as respeitantes:
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
b) À natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar:
i) Sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para mitigar esses riscos; e
ii) Em qualquer caso, a informação deve ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses e cumprir o disposto na legislação da União Europeia;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
f) À sua política de execução de ordens, que contém informação sobre os locais de execução e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado;
g) À proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) Ao custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada.
5 - Sempre que, na presente subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, esta é prestada em suporte duradouro, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Caso um investidor não profissional solicite a entrega da informação referida no n.º 5 em papel, o intermediário financeiro presta-a gratuitamente nesse suporte.
9 - O intermediário financeiro informa os potenciais ou atuais clientes que sejam investidores não profissionais que podem optar pela prestação da informação em papel.
10 - A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro referida na alínea h) do n.º 1:
a) Abrange informação relacionada com os serviços de investimento e os serviços auxiliares, nomeadamente os custos do serviço de consultoria para investimento, do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao investidor e modo de pagamento, incluindo a terceiros;
b) Deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado subjacente ao instrumento ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento, podendo a informação ser dividida por categoria de custos a pedido do cliente.
11 - A informação prevista no número anterior é comunicada periodicamente ao investidor e, pelo menos, anualmente, durante todo o período de duração do investimento.
12 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento prévio das informações sobre os custos, o intermediário financeiro pode prestá-las em formato eletrónico, ou em papel se o investidor não profissional o solicitar, sem atraso indevido após a execução da transação, desde que:
a) O investidor o consinta; e
b) O investidor possa diferir a execução da transação até receber essas informações.
13 - O investidor pode ainda optar pela receção por telefone das informações sobre os custos, antes da execução da transação.
14 - Quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado conjuntamente com outro serviço ou produto, como parte de um único pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de um produto (vendas cruzadas), o intermediário financeiro deve:
a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes componentes em separado e apresentar informação separada sobre os custos e encargos inerentes a cada componente;
b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo como a sua interação altera os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente ou do pacote comercializados junto de um investidor não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos decorrentes de cada componente em separado.
15 - Na relação com investidores profissionais, a prestação da informação sobre os custos só é exigível quando o intermediário financeiro lhes preste serviços de consultoria para investimento ou gestão de carteiras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -4ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

  Artigo 312.º-A
Qualidade da informação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10


DIVISÃO II
Informação mínima
  Artigo 312.º-C
Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 312.º-E
Informação relativa aos instrumentos financeiros
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05

  Artigo 312.º-F
Informação relativa à proteção do património de clientes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 312.º-G
Informação sobre custos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05

  Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento, o investidor é informado com antecedência suficiente em relação à prestação do serviço, nos termos da legislação da União Europeia, incluindo sobre se:
a) O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes tipos de instrumentos financeiros, designadamente se a análise efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes a pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado;
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º
2 - No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao investidor, num suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
3 - O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo menos a seguinte informação:
a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;
b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências, objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.
4 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento, num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação; e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.
5 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 4 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
6 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12


SUBSECÇÃO IX
Benefícios ilegítimos
  Artigo 313.º
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
1 - O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma atividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, exceto se:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo, verdadeiro e claro, nos termos previstos no número seguinte e, quando aplicável, for prestada informação sobre os mecanismos para a transferência para o cliente da remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não pecuniário recebido; e
b) O pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do benefício não pecuniário reforçarem a qualidade da atividade prestada ao cliente e não prejudicarem o respeito do dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente;
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da atividade de intermediação financeira e que pela sua própria natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos com o dever de o intermediário financeiro atuar de forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1:
a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de intermediação financeira em causa, transmite ao cliente informações, relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou pago a terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo intermediário financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do serviço de investimento prestado a um cliente;
b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder determinar previamente o montante de qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante e fornece informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício recebido ou pago posteriormente;
c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de investimento prestados aos clientes em causa, informa os seus clientes, numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o montante efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e
d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário financeiro tem em conta os deveres em matéria de custos e encargos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva regulamentação.
9 - Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal de distribuição, cada entidade que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de divulgação de informações relativamente aos seus clientes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12

  Artigo 313.º-A
Benefícios permitidos
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma remuneração, comissão ou benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos estiverem cumpridos:
a) For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa, proporcional ao nível de benefícios recebidos, tais como:
i) A prestação de serviços de consultoria para investimento não independente e o acesso a uma ampla gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos instrumentos financeiros em que o cliente tenha investido ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente; ou
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama alargada de instrumentos financeiros suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou com relatórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos associados aos instrumentos financeiros;
b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os seus acionistas ou colaboradores, sem qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e
c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício contínuo.
2 - A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas legítimas se a prestação do serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado das mesmas.
3 - Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão ou benefício não monetário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho

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