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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

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   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
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   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
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   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
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     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 309.º-K
Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
1 - O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo, de forma adequada e proporcional tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo do instrumento financeiro:
a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos por si ou por outros intermediários financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar junto de clientes;
b) Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades que não sejam intermediários financeiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes para assegurar que recebe desses produtores as informações suficientes sobre esses instrumentos financeiros e determinar o mercado-alvo do respetivo instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.
2 - O intermediário financeiro adota e aplica políticas e procedimentos internos adequados de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos, de modo a assegurar que:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado; e
b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.
3 - O intermediário financeiro deve:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento, devendo no âmbito desse processo identificar os grupos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados;
b) Obter dos produtores de instrumentos financeiros as informações necessárias para compreender e conhecer os produtos que tenciona distribuir, a fim de garantir que estes produtos são distribuídos de acordo com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado;
c) Relativamente aos instrumentos financeiros distribuídos nos mercados primário ou secundário, e de forma proporcional com a facilidade de obtenção da informação disponível publicamente e a complexidade do respetivo instrumento:
i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que obtém informações adequadas e fiáveis dos produtores que não sejam intermediários financeiros a fim de assegurar que os produtos são distribuídos de acordo com as características, os objetivos e as necessidades do mercado-alvo;
ii) Caso a informação relevante não esteja disponível publicamente, o intermediário financeiro deve adotar todas as medidas razoáveis para obter essas informações junto do produtor ou do seu agente;
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as informações sobre os seus próprios clientes para identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo que quando o intermediário financeiro atuar também como produtor só é exigida uma avaliação do mercado-alvo.
4 - A informação aceitável disponível publicamente consiste em informação clara, fiável e produzida de modo a satisfazer os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos na Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, ou na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004.
5 - O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao conjunto de instrumentos financeiros e serviços que distribui e aos respetivos mercados-alvo:
a) Estabelece procedimentos e medidas destinados a garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis de acordo com o presente Código e legislação complementar nacional e europeia, incluindo os requisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão adequada dos conflitos de interesses; e
b) Deve ter especial atenção quando pretende distribuir novos instrumentos financeiros ou quando existam alterações dos serviços que presta.
6 - No caso de vários intermediários financeiros colaborarem em conjunto na distribuição de um instrumento financeiro ou serviço, o intermediário financeiro que estabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo cumprimento das obrigações em matéria de distribuição previstas na presente subsecção, sem prejuízo dos seguintes deveres das restantes entidades:
a) Garantir que as informações relevantes relativas ao instrumento financeiro são transmitidas do produtor até à entidade distribuidora final na cadeia;
b) Permitir que o produtor obtenha as informações solicitadas sobre a distribuição do instrumento financeiro de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e
c) Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção aos produtores, caso tal seja aplicável em função do serviço que prestam.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho

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