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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 89/2017, de 28/07
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
   - DL n.º 63-A/2016, de 23/09
   - DL n.º 22/2016, de 03/06
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
   - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
- 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 306.º-D
Movimentação de contas
1 - O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a perceção de juros, dividendos e outros rendimentos:
a) No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;
b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.
2 - As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para:
a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;
b) Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou
c) Transferência ordenada pelos clientes.

  Artigo 306.º-E
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
1 - O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo obrigações futuras ou potenciais.
2 - O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia financeira com transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do investidor profissional para com o intermediário financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo ponderar nomeadamente os seguintes fatores:
a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade dos clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa ou negligenciável;
b) Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado caso o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário financeiro; e
c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para com o intermediário financeiro.
3 - O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual deve ser efetuada antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.
4 - O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência de titularidade informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho

  Artigo 306.º-F
Constituição de garantias ou direitos de compensação
1 - Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição, essas garantias e direitos são imediatamente registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do intermediário financeiro, de modo a estabelecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de insolvência.
2 - Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes que permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz da lei aplicável de um país terceiro nos termos do número seguinte.
3 - Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um país terceiro em que os bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua constituição.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho

  Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
1 - O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
2 - O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho


SUBSECÇÃO IV
Contabilidade, registo e conservação de documentos
  Artigo 307.º
Contabilidade e registos
1 - A contabilidade do intermediário financeiro deve refletir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O intermediário financeiro mantém:
a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos da legislação da União Europeia;
b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;
c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.
6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar:
a) O cliente e a conta a que diz respeito;
b) A data do movimento e a respetiva data valor;
c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito;
d) A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
e) A quantidade ou o montante;
f) O saldo inicial e após cada movimento.
7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.
8 - (Revogado.)
9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da confirmação da execução de uma ordem constam da legislação da União Europeia.
10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 307.º-A
Registo do cliente
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.

  Artigo 307.º-B
Prazo e suporte de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos previstos na legislação da União Europeia, incluindo os relativos a:
a) Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação;
b) Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela;
c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos concebidos para reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento ou pagamento.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.
5 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:
a) Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;
b) Quaisquer correções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correções ou alterações, possam ser facilmente verificados; e
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.
6 - O intermediário financeiro fixa em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros, e, no caso de as ordens serem comunicadas através de meios eletrónicos, procede ao registo das mesmas, conforme previsto na legislação da União Europeia.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes;
b) O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si autorizada;
c) O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou gravação das comunicações, podendo tal informação ser prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de investimento a clientes novos ou atuais;
d) No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário financeiro não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a clientes que não tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas nos termos da alínea anterior;
e) Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes junto das instalações do intermediário financeiro;
f) Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através de regulamento, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
8 - A CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres previstos no presente artigo pelas sucursais de empresas de investimento situadas em Portugal, no que diz respeito às transações por ela efetuadas, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ter diretamente acesso a esses registos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -4ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12


SUBSECÇÃO V
Subcontratação
  Artigo 308.º
Âmbito e regime
1 - A subcontratação, com terceiros, de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência:
a) Exige a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma;
b) Só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro, nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento;
c) Está sujeita aos requisitos previstos na legislação da União Europeia.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 308.º-A
Princípios aplicáveis à subcontratação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 308.º-B
Requisitos da subcontratação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 308.º-C
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

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