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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho!  
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   - DL n.º 89/2017, de 28/07
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
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   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
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   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
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   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
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   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
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     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
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SUBSECÇÃO III
Salvaguarda dos bens de clientes
  Artigo 306.º
Princípios gerais
1 - Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário financeiro:
a) Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes;
b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos clientes sobre esses bens nos termos da presente subsecção.
2 - A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário financeiro não tem efeitos sobre os atos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.
3 - O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares.
4 - As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.
5 - Para efeitos dos números anteriores, o intermediário financeiro deve:
a) Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;
b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes, bem como em formato que permita a sua utilização para efeitos de auditoria;
c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;
d) Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de proteção;
e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro; e
f) Adotar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência de utilização abusiva dos ativos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.
6 - Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação relativa à propriedade ou à insolvência, as medidas tomadas pelo intermediário financeiro em cumprimento do disposto no n.º 5, não sejam suficientes para satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, a CMVM determina as medidas que devem ser adotadas, a fim de respeitar estas obrigações.
7 - Caso o direito aplicável no país em que são detidos os bens dos clientes impeça o intermediário financeiro de respeitar o disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 5, a CMVM estabelece os requisitos com um efeito equivalente em termos de salvaguarda dos direitos dos clientes.
8 - Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se detetem divergências, estas devem ser regularizadas o mais rapidamente possível.
9 - Se as divergências referidas no número anterior persistirem por prazo superior a um mês, o intermediário financeiro deve informar imediatamente a CMVM da ocorrência.
10 - O intermediário financeiro comunica à CMVM, imediatamente, quaisquer factos suscetíveis de afetar a segurança dos bens pertencentes ao património dos clientes ou de gerar risco para os demais intermediários financeiros ou para o mercado.
11 - O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e informações relativos a bens de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de insolvência e autoridades de resolução, incluindo designadamente:
a) Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos dos fundos e instrumentos financeiros detidos em nome de cada cliente;
b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto no artigo 306.º-C, bem como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos clientes são detidos e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto no artigo 306.º-A, bem como informações pormenorizadas das contas abertas junto de terceiros e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
d) Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais funções subcontratadas;
e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em processos conexos, incluindo o responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de clientes;
f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do cliente em relação aos bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

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