DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 52/2006, de 15/03
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     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
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     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
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     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
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     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
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     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 282.º
Responsabilidade civil
Salvo caso de força maior, cada um dos participantes responde pelos danos causados pelo incumprimento das suas obrigações, incluindo o custo dos procedimentos de substituição.


SECÇÃO III
Insolvência dos participantes
  Artigo 283.º
Ordens de transferência e compensação
1 - A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante não tem efeitos retroativos sobre os direitos e obrigações decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados.
2 - A abertura dos processos a que se refere o número anterior não afeta a irrevogabilidade das ordens de transferência nem a sua oponibilidade a terceiros nem o caráter definitivo da compensação, desde que as ordens tenham sido introduzidas no sistema:
a) Antes da abertura do processo; ou
b) Após a abertura do processo, se as ordens tiverem sido executadas no dia em que foram introduzidas e se a câmara de compensação, o agente de liquidação ou a contraparte central provarem que não tinham nem deviam ter conhecimento da abertura do processo.
3 - O momento de abertura dos processos a que se refere o presente capítulo é aquele em que a autoridade competente profere a decisão de declaração de insolvência, de prosseguimento da ação de recuperação de empresa ou decisão equivalente.
4 - No caso de sistemas interoperáveis, o momento da introdução das ordens no sistema é definido por cada sistema, devendo a coordenação do sistema interoperável ser assegurada entre todos os operadores do mesmo sistema.
5 - Nos sistemas interoperáveis, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução de ordens de transferência não são afetadas pelas regras de outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente.
6 - A não retroatividade dos processos de insolvência da entidade garante previstos na presente secção aplica-se aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 284.º
Garantias
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, as garantias de obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação não são afetadas pela abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento da entidade garante, revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o cumprimento das obrigações garantidas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às garantias prestadas a favor de bancos centrais de Estados-Membros da União Europeia e do Banco Central Europeu, atuando nessa qualidade.
3 - Para os efeitos do presente artigo consideram-se garantias o penhor e os direitos decorrentes de reporte e de outros contratos similares.
4 - Se os instrumentos financeiros objeto de garantia nos termos do presente artigo estiverem registados ou depositados em sistema centralizado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia, a determinação dos direitos dos beneficiários da garantia rege-se pela legislação desse Estado membro, desde que a garantia tenha sido registada no mesmo sistema centralizado.
5 - Se o operador do sistema de liquidação tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 285.º
Direito aplicável
Aberto um processo de insolvência, falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito aplicável ao sistema quando este tiver sede num Estado-Membro da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 286.º
Notificações
1 - A decisão de abertura de processos de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante é imediatamente notificada à CMVM e ao Banco de Portugal pelo tribunal ou pela autoridade administrativa que a proferir.
2 - A CMVM ou o Banco de Portugal, em relação aos sistemas por ele geridos, notificam imediatamente os restantes Estados-Membros da União Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão a que se refere o número anterior, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - A CMVM é a autoridade competente para receber a notificação das decisões a que se refere o n.º 1, quando tomadas por autoridade judicial ou administrativa de outro Estado Membro da União Europeia.
4 - A CMVM e o Banco de Portugal notificam imediatamente as entidades gestoras dos sistemas de liquidação junto delas registados das decisões a que se refere o n.º 1 e de qualquer notificação recebida de um Estado estrangeiro relativa à falência de um participante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11


SECÇÃO IV
Gestão
  Artigo 287.º
Regime
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
2 - Os restantes sistemas de liquidação, com exceção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, podem também ser geridos pelo conjunto dos participantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 288.º
Responsabilidade civil
1 - A entidade gestora do sistema de liquidação responde perante os participantes tal como, nos termos do artigo 94.º, a entidade gestora de um sistema centralizado de valores mobiliários responde perante os intermediários financeiros.
2 - Se o sistema for gerido diretamente pelos participantes, estes respondem solidária e ilimitadamente pelos danos por que teria de responder a entidade gestora.


CAPÍTULO III
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
  Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
1 - As contrapartes centrais aceitam compensar centralizadamente instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, nos termos da legislação da União Europeia.
2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos da legislação da União Europeia.
3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos da legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


TÍTULO VI
Intermediação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Atividades
  Artigo 289.º
Noção
1 - São atividades de intermediação financeira:
a) Os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros;
b) Os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento;
c) [Revogada];
d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.
2 - Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, atividades de intermediação financeira.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado, ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, ou que participem em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais Estados-Membros que tenham como fim mobilizar fundos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros por problemas graves de financiamento;
b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua sociedade dominante, a filial desta, ou à sua própria filial;
c) Às pessoas que prestem conselhos de investimento como complemento normal e não especificamente remunerado de profissão de fim diverso da prestação de serviços de investimento;
d) Às pessoas que tenham por única atividade de investimento a negociação por conta própria de instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados desde que não:
i) Sejam criadores de mercado;
ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, exceto se forem entidades não financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos;
iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes;
e) Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a atividade descrita na alínea b), serviços investimento relativos à gestão de sistemas de participação de trabalhadores;
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da legislação da União Europeia, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;
g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por conta própria instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados, exceto se negociarem por conta própria ao executarem ordens de clientes, ou que prestem outros serviços de investimento relativamente àqueles instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os seguintes requisitos:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal no grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;
ii) A atividade principal do grupo não consiste na prestação de serviços de investimento, de atividades bancárias ou na criação de mercado em derivados de mercadorias;
iii) Não exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iv) No caso de entidades com sede em Portugal, informem, mediante pedido, a CMVM do fundamento para considerar que os serviços ou atividades prestados são considerados auxiliares da sua atividade principal;
h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos na legislação da União Europeia sobre o mercado interno da eletricidade e do gás natural, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação dessa legislação, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza financeira;
i) Às pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços enumerados nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º, desde que não atuem no âmbito de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária;
j) Às centrais de valores mobiliários, nos limites em que tal é permitido pela legislação da União Europeia;
k) Às entidades habilitadas por lei especial a exercer atividades de intermediação financeira.
l) Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [Revogado].
7 - As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido desta, sobre:
a) O cumprimento dos critérios para qualificar a atividade desenvolvida; e
b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores como atividade auxiliar.
8 - Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define.
9 - Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral que não sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres previstos na Secção IV-A do Capítulo I do presente título.
10 - A CMVM pode regulamentar o conteúdo e a forma da informação prevista na subalínea iv) da alínea g) do n.º 3 e no n.º 7.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   -4ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   -5ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -7ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -8ª versão: DL n.º 56/2021, de 30/06
   -9ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   -10ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

  Artigo 290.º
Serviços e atividades de investimento
1 - São serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros:
a) A receção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b) A execução de ordens por conta de outrem;
c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
d) Os serviços e atividades de:
i) Tomada firme e colocação com garantia; ou
ii) Colocação sem garantia;
e) A negociação por conta própria;
f) A consultoria para investimento;
g) A gestão de sistema de negociação multilateral;
h) A gestão de sistema de negociação organizado.
2 - A receção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 291.º
Serviços auxiliares
São serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento:
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários;
b) A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito;
c) A elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas relacionadas com operações em instrumentos financeiros;
d) A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
e) A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
f) Os serviços de câmbios ligados à prestação de serviços de investimento;
g) Os serviços e atividades enunciados no n.º 1 do artigo 290.º, quando se relacionem com os ativos subjacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

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