DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

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     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
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     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
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     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à CMVM o registo como sistema de negociação multilateral de PME em crescimento.
2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos da legislação da União Europeia:
a) Pelo menos 50 /prct. dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa data;
b) Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;
c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos da legislação da União Europeia, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua pelo emitente, designadamente relatórios e contas anuais auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como definidos na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, cumprem os deveres aplicáveis previstos nessa legislação;
f) As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado sejam conservadas e divulgadas ao público;
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de mercado.
3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao respetivo mercado requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.
4 - (Revogado.)
5 - Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação multilateral de PME em crescimento só podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de PME em crescimento caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha concordado com essa negociação.
7 - No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da negociação noutro sistema no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação.
8 - Para efeitos do presente artigo, são consideradas pequenas e médias empresas os emitentes que tenham uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 (euro) com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos previstos na legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos da legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


CAPÍTULO II
Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 202.º
Registo na CMVM
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a registo na CMVM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do registo previsto nos termos do n.º 1, são submetidas à CMVM as regras subjacentes ao mercado regulamentado, ao sistema de negociação multilateral ou ao sistema de negociação organizado, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar e, no que se refere a sistema de negociação organizado, do disposto no n.º 6.
5 - O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
6 - Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à CMVM os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar:
a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e não pode operar como um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou internalização sistemática;
b) Uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade na execução de ordens, em especial quando pode ser retirada uma ordem introduzida no sistema e quando e de que modo será efetuado o encontro das ordens de um ou mais participantes;
c) Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading), quando aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 203.º
Entidade gestora
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado são geridos por entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de negociação multilateral ou organizado, também por intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03
   -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 204.º
Objeto de negociação
1 - Podem ser objeto de negociação organizada:
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se o contrário for permitido pela legislação da União Europeia;
b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos na legislação da União Europeia.
2 - São fungíveis, para efeitos de negociação organizada, os valores mobiliários que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objetivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 205.º
Admissão e seleção para negociação
1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva entidade gestora.
2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou organizado sem o consentimento do emitente.
3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 205.º-A
Informação sobre admissão, negociação e exclusão
1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 206.º
Membros ou participantes
1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.
2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;
c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e
d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 207.º
Operações
1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva entidade gestora.
2 - As operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º realizam-se nos termos das cláusulas contratuais gerais, em que são padronizados o objeto, a quantidade, o prazo da operação, a periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos e a modalidade de liquidação, elaboradas pela entidade gestora e sujeitas a:
a) Comunicação prévia à CMVM; e
b) Aprovação do Banco de Portugal, se tiverem como ativo subjacente instrumentos do mercado monetário e cambial.
3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável setorialmente competente, precedendo parecer da CMVM e do Banco de Portugal.
4 - A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das operações.
5 - Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de negociação multilateral ou organizado podem designar o sistema de liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema se:
a) Existirem ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da operação em causa; e
b) A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de operações realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação diferente do designado pela entidade gestora desse mercado ou sistema, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado do mercado de instrumentos financeiros.
6 - A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de modo a poder acompanhar a negociação.
7 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou noutro Estado-Membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.
8 - O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de negociação nos termos do artigo 209.º
9 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 208.º
Sistemas de negociação
1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral ou organizado realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correta formação dos preços dos instrumentos financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das operações.
2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou participantes de sistemas de negociação multilateral ou organizado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
3 - Os negócios sobre instrumentos financeiros celebrados diretamente entre os interessados que sejam registados no sistema através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

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