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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

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   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
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   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
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   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
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     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
1 - São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de negociação organizado.
4 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - É proibido:
a) Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;
b) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de forma a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;
c) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 - É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário financeiro autorizado a negociar por conta própria:
a) A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade gestora no caso de instrumentos de dívida emitidos por um emitente soberano para os quais não exista um mercado líquido;
b) A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
7 - A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o cumprimento do disposto no número anterior.
8 - A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital.
9 - Para efeitos do presente artigo:
a) As referências a transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) correspondem a transações em que a entidade gestora do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e o vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é executada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema, para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgados;
b) As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma das seguintes entidades que emitam instrumentos de dívida:
i) A União Europeia;
ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento específico desse Estado Membro;
iii) No caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;
iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído por vários Estados-Membros;
v) Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi) O Banco Europeu de Investimento.
c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos financeiros ou uma categoria de instrumentos financeiros, em que estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo contínuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
i) Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos negociados num dado produto;
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho

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