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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 89/2017, de 28/07
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
   - DL n.º 63-A/2016, de 23/09
   - DL n.º 22/2016, de 03/06
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
   - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
- 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________

SECÇÃO IV
Oferta pública de venda
  Artigo 170.º
Bloqueio dos valores mobiliários
O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de venda é instruído com certificado comprovativo do bloqueio dos valores mobiliários oferecidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11

  Artigo 171.º
Dever de cooperação do emitente
O emitente de valores mobiliários distribuídos em oferta pública de venda deve fornecer ao oferente, a expensas deste, as informações e os documentos necessários para a elaboração do prospeto.

  Artigo 172.º
Revisão da oferta
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


CAPÍTULO III
Ofertas públicas de aquisição
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 173.º
Oferta pública de aquisição
1 - Considera-se uma oferta pública de aquisição a proposta, dirigida a destinatários indeterminados, de aquisição de ações ou de valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição emitidos por sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal.
2 - A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância da oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.
3 - (Revogado.)
4 - Se a oferta pública não visar a aquisição da totalidade das ações da sociedade visada e dos valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, emitidos pela sociedade visada, não é permitida a aceitação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
5 - As regras relativas às ofertas públicas de aquisição não se aplicam às aquisições de valores mobiliários emitidos:
a) Por organismos de investimento coletivo;
b) Pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados-Membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 174.º
Segredo
O oferente, a sociedade visada, os seus acionistas e os titulares de órgãos sociais e, bem assim, todos os que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional devem guardar segredo sobre a preparação da oferta até à publicação do anúncio preliminar.

  Artigo 175.º
Publicação do anúncio preliminar
1 - Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objeto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de imediato à respetiva publicação.
2 - A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a:
a) Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse anúncio;
b) Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas de troca;
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11

  Artigo 176.º
Conteúdo do anúncio preliminar
1 - O anúncio preliminar indica:
a) O nome, a denominação ou a firma do oferente e o seu domicílio ou sede;
b) A firma e a sede da sociedade visada;
c) Os valores mobiliários que são objeto da oferta;
d) A contrapartida oferecida;
e) O intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta, caso tenha sido designado;
f) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada imputáveis ao oferente de acordo com o artigo 20.º, com indicação dos títulos de imputação;
g) A enunciação sumária dos objetivos do oferente, designadamente quanto à continuidade ou modificação da atividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo;
h) O estatuto do oferente quanto às matérias a que se refere o artigo 182.º e o n.º 1 do artigo 182.º-A.
i) A intenção do oferente vir a requerer a derrogação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º;
j) As condições ou pressupostos legais a que se encontre sujeita a oferta.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 176.º-A
Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição
1 - O prospeto de oferta pública de aquisição contém informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta.
2 - Para efeitos do número anterior, o prospeto inclui, pelo menos, a seguinte informação:
a) Identificação e sede social do oferente e do emitente;
b) Identificação, características e quantidade dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
c) Tipo de oferta;
d) A contrapartida oferecida, a sua justificação e condições de pagamento;
e) As quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe adquirir;
f) Prazo da oferta;
g) Critério de rateio;
h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita;
i) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta;
j) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada imputáveis ao oferente de acordo com o artigo 20.º, com indicação dos títulos de imputação;
k) A percentagem de direitos de voto no oferente imputáveis à sociedade visada de acordo com o artigo 20.º, com indicação dos títulos de imputação;
l) Os valores mobiliários da mesma categoria dos que são objeto da oferta que tenham sido adquiridos nos seis meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas que com este estejam em alguma das relações previstas do n.º 1 do artigo 20.º, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a adquirir, com indicação das datas de aquisição, da quantidade e das contrapartidas;
m) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da atividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos trabalhadores e dirigentes das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em que são exercidas as atividades, e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
n) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e o modo de financiamento da oferta;
o) Os acordos parassociais celebrados pelo oferente ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º, com influência significativa na sociedade visada;
p) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º e os titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas a favor destes;
q) O modo de pagamento da contrapartida quando os valores mobiliários que são objeto da oferta estejam igualmente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro;
r) A indemnização proposta em caso de supressão dos direitos por força das regras previstas no artigo 182.º-A, indicando a forma de pagamento e o método empregue para determinar o seu valor;
s) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para dirimir os litígios daqueles emergentes;
t) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 176.º-B
Adenda ao prospecto
1 - Se, entre a data de aprovação do prospeto de oferta pública de aquisição e o fim do prazo da oferta, for detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo relevante ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior relevante não considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos destinatários, é imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ao prospeto.
2 - A adenda ao prospeto é aprovada no prazo de cinco dias úteis desde o requerimento ou das informações suplementares solicitadas ao requerente, sendo divulgada nos termos do n.º 12 do artigo 118.º
3 - Os investidores que aceitaram a oferta antes de publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis após a divulgação da adenda, desde que a deficiência, o facto anterior ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes de terminar o prazo da oferta.
4 - A adenda indica a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de revogação da sua aceitação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 176.º-C
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
1 - A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objeto valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objeto da oferta estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários objeto da oferta:
a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
b) Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro lugar.
3 - Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objeto da oferta for simultânea em mais de um mercado regulamentado de diversos Estados-Membros, não incluindo o Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-Membros e comunica essa decisão aos mercados regulamentados em causa e às respetivas autoridades de supervisão.
4 - Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada no sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 176.º-D
Reconhecimento Mútuo
1 - O prospeto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado-Membro é reconhecido pela CMVM, desde que:
a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente responsável pela aprovação do prospeto, em como este cumpre as disposições europeias e nacionais relevantes, acompanhado pelo prospeto aprovado.
2 - A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime fiscal a que esta fica sujeita.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

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