Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 89/2017, de 28/07
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
   - DL n.º 63-A/2016, de 23/09
   - DL n.º 22/2016, de 03/06
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
   - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
- 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________

SECÇÃO II
Emissão
  Artigo 43.º
Registo da emissão
1 - A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
2 - As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.
3 - O registo da emissão junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de intermediário financeiro atuando na qualidade de representante do emitente, desde que aquele seja diverso do intermediário financeiro único junto do qual os valores mobiliários estejam registados ou depositados.
4 - O representante previsto no número anterior tem os seguintes deveres:
a) De inscrição e conservadoria do registo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte;
b) De prestação de informação nos termos do artigo 7.º, em relação ao emitente e a pessoas com legitimidade a aceder às informações do registo;
c) Do emitente, em relação ao intermediário financeiro único ou entidade gestora do sistema centralizado onde os valores mobiliários estão registados ou depositados, nomeadamente o dever de manter a conta de emissão nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 44.º
Menções do registo da emissão
1 - Do registo da emissão constam:
a) A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o número de identificação de pessoa coletiva, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
b) As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
c) A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
d) O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efetuados;
e) As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
f) A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro titular, bem como, se for o caso, do intermediário financeiro com quem o titular celebrou contrato para registo dos valores mobiliários;
g) O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
2 - O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30 dias.
3 - O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e suas alterações:
a) Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores mobiliários sejam integrados nesse sistema;
b) Em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de registo dos valores mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º

  Artigo 45.º
Categoria
1 - Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo constituem uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.
2 - Nas condições da emissão dos valores mobiliários representativo de dívida podem prever-se incrementos até um montante máximo acima do valor nominal mínimo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a pertença à mesma categoria e não isenta a aplicação do regime relativo à negociação, compensação e liquidação de valores mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


SECÇÃO III
Representação
  Artigo 46.º
Formas de representação
1 - Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel; estes são, neste Código, designados também por títulos.
2 - Os valores mobiliários que integram a mesma emissão, ainda que realizada por séries, obedecem à mesma forma de representação, salvo para efeitos de negociação no estrangeiro.
3 - Os valores mobiliários destacados de valores mobiliários escriturais e de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado são representados por registo em conta autónoma.
4 - Os valores mobiliários destacados de outros valores mobiliários titulados são representados por cupões fisicamente separados do título a partir do qual se constituíram.

  Artigo 47.º
Formalidades prévias
A inscrição dos valores mobiliários em contas individualizadas ou a entrega dos títulos exige o prévio cumprimento das formalidades próprias para a criação de cada tipo de valor mobiliário, incluindo as relativas ao registo comercial.

  Artigo 48.º
Decisão de conversão
1 - Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
2 - A decisão de conversão é objeto de publicação.
3 - Os custos da conversão são suportados pelo emitente.

  Artigo 49.º
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
1 - Os valores mobiliários escriturais consideram-se convertidos em titulados no momento em que os títulos ficam disponíveis para entrega.
2 - Os registos dos valores mobiliários convertidos devem ser inutilizados ou cancelados com menção da data da conversão.

  Artigo 50.º
Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
1 - Os valores mobiliários titulados são convertidos em escriturais através de inscrição em conta, após o decurso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos títulos a converter.
2 - Os valores mobiliários titulados a converter devem ser entregues ao emitente ou depositados junto da entidade que prestará o serviço de registo após a conversão.
3 - Os títulos relativos a valores mobiliários não entregues no prazo fixado pelo emitente apenas legitimam os titulares para solicitar o registo a seu favor.
4 - O emitente deve promover a inutilização dos valores mobiliários convertidos, através da sua destruição ou por qualquer outra forma que assinale a conversão.
5 - A conversão dos valores mobiliários titulados em depósito centralizado em valores mobiliários escriturais faz-se por mera comunicação do emitente à entidade gestora do sistema centralizado, que promove a inutilização dos títulos.

  Artigo 51.º
Reconstituição e reforma judicial
1 - Os valores mobiliários escriturais e titulados depositados podem, em caso de destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança disponíveis.
2 - A reconstituição é efetuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração do emitente.
3 - O projeto de reconstituição deve ser publicado e comunicado a cada presumível titular e a reconstituição apenas pode ser efetuada decorridos pelo menos 45 dias após a publicação e a comunicação.
4 - Qualquer interessado pode, após a publicação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a reforma judicial dos valores mobiliários perdidos ou destruídos.
5 - Quando todos os títulos em depósito centralizado sejam destruídos, sem que os correspondentes registos tenham sido afetados, consideram-se os mesmos convertidos em valores mobiliários escriturais, salvo se o emitente, no prazo de 90 dias após a comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado, requerer a reforma judicial.
6 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


SECÇÃO IV
Modalidades
  Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11

  Artigo 53.º
Convertibilidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa