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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
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   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
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   - DL n.º 63-A/2016, de 23/09
   - DL n.º 22/2016, de 03/06
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
   - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
- 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 41.º
Transmissão e garantias
A transmissão de direitos e a constituição de garantias sobre valores mobiliários regem-se:
a) Em relação a valores mobiliários integrados em sistema centralizado, pelo direito do Estado onde se situa o estabelecimento da entidade gestora desse sistema;
b) Em relação a valores mobiliários registados ou depositados não integrados em sistema centralizado, pelo direito do Estado em que se situa o estabelecimento onde estão registados ou depositados os valores mobiliários;
c) Em relação a valores mobiliários não abrangidos nas alíneas anteriores, pela lei pessoal do emitente.

  Artigo 42.º
Referência material
A designação de um direito estrangeiro por efeito das normas da presente secção não inclui as normas de direito internacional privado do direito designado.


SECÇÃO II
Emissão
  Artigo 43.º
Registo da emissão
1 - A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
2 - As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.
3 - O registo da emissão junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de intermediário financeiro atuando na qualidade de representante do emitente, desde que aquele seja diverso do intermediário financeiro único junto do qual os valores mobiliários estejam registados ou depositados.
4 - O representante previsto no número anterior tem os seguintes deveres:
a) De inscrição e conservadoria do registo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte;
b) De prestação de informação nos termos do artigo 7.º, em relação ao emitente e a pessoas com legitimidade a aceder às informações do registo;
c) Do emitente, em relação ao intermediário financeiro único ou entidade gestora do sistema centralizado onde os valores mobiliários estão registados ou depositados, nomeadamente o dever de manter a conta de emissão nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 44.º
Menções do registo da emissão
1 - Do registo da emissão constam:
a) A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o número de identificação de pessoa coletiva, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
b) As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
c) A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
d) O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efetuados;
e) As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
f) A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro titular, bem como, se for o caso, do intermediário financeiro com quem o titular celebrou contrato para registo dos valores mobiliários;
g) O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
2 - O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30 dias.
3 - O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e suas alterações:
a) Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores mobiliários sejam integrados nesse sistema;
b) Em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de registo dos valores mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º

  Artigo 45.º
Categoria
1 - Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo constituem uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.
2 - Nas condições da emissão dos valores mobiliários representativo de dívida podem prever-se incrementos até um montante máximo acima do valor nominal mínimo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a pertença à mesma categoria e não isenta a aplicação do regime relativo à negociação, compensação e liquidação de valores mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


SECÇÃO III
Representação
  Artigo 46.º
Formas de representação
1 - Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel; estes são, neste Código, designados também por títulos.
2 - Os valores mobiliários que integram a mesma emissão, ainda que realizada por séries, obedecem à mesma forma de representação, salvo para efeitos de negociação no estrangeiro.
3 - Os valores mobiliários destacados de valores mobiliários escriturais e de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado são representados por registo em conta autónoma.
4 - Os valores mobiliários destacados de outros valores mobiliários titulados são representados por cupões fisicamente separados do título a partir do qual se constituíram.

  Artigo 47.º
Formalidades prévias
A inscrição dos valores mobiliários em contas individualizadas ou a entrega dos títulos exige o prévio cumprimento das formalidades próprias para a criação de cada tipo de valor mobiliário, incluindo as relativas ao registo comercial.

  Artigo 48.º
Decisão de conversão
1 - Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
2 - A decisão de conversão é objeto de publicação.
3 - Os custos da conversão são suportados pelo emitente.

  Artigo 49.º
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
1 - Os valores mobiliários escriturais consideram-se convertidos em titulados no momento em que os títulos ficam disponíveis para entrega.
2 - Os registos dos valores mobiliários convertidos devem ser inutilizados ou cancelados com menção da data da conversão.

  Artigo 50.º
Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
1 - Os valores mobiliários titulados são convertidos em escriturais através de inscrição em conta, após o decurso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos títulos a converter.
2 - Os valores mobiliários titulados a converter devem ser entregues ao emitente ou depositados junto da entidade que prestará o serviço de registo após a conversão.
3 - Os títulos relativos a valores mobiliários não entregues no prazo fixado pelo emitente apenas legitimam os titulares para solicitar o registo a seu favor.
4 - O emitente deve promover a inutilização dos valores mobiliários convertidos, através da sua destruição ou por qualquer outra forma que assinale a conversão.
5 - A conversão dos valores mobiliários titulados em depósito centralizado em valores mobiliários escriturais faz-se por mera comunicação do emitente à entidade gestora do sistema centralizado, que promove a inutilização dos títulos.

  Artigo 51.º
Reconstituição e reforma judicial
1 - Os valores mobiliários escriturais e titulados depositados podem, em caso de destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança disponíveis.
2 - A reconstituição é efetuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração do emitente.
3 - O projeto de reconstituição deve ser publicado e comunicado a cada presumível titular e a reconstituição apenas pode ser efetuada decorridos pelo menos 45 dias após a publicação e a comunicação.
4 - Qualquer interessado pode, após a publicação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a reforma judicial dos valores mobiliários perdidos ou destruídos.
5 - Quando todos os títulos em depósito centralizado sejam destruídos, sem que os correspondentes registos tenham sido afetados, consideram-se os mesmos convertidos em valores mobiliários escriturais, salvo se o emitente, no prazo de 90 dias após a comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado, requerer a reforma judicial.
6 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

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