DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - Lei n.º 33/94, de 06/09
   - DL n.º 325/88, de 23/09
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
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  Artigo 157.º
(Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados. Recusas e recursos)
1 - A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de 3 fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão.
5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, há recurso para o conselho superior.

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