Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 155.º (Cédula profissional) |
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - As cédulas são passadas pelos respectivos conselhos distritais e firmadas pelo bastonário.
3 - Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.
4 - Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo bastonário.
5 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.
6 - Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e que constitui receita privativa daqueles conselhos.
7 - Às reinscrições correspondem novas cédulas. |
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