Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 132.º (Alegações) |
1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de 20 dias, sendo-lhes para tanto facultada a consulta do processo.
2 - O bastonário pode deixar de alegar nos recursos que interpuser, limitando-se a mandá-los seguir, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º, se não preferir acrescentar ao respectivo despacho o que se lhe ofereça. |
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