DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - Lei n.º 33/94, de 06/09
   - DL n.º 325/88, de 23/09
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
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  Artigo 127.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a 3 por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84/84, de 16/03

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