DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - Lei n.º 33/94, de 06/09
   - DL n.º 325/88, de 23/09
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 69.º
(Enumeração das incompatibilidades)
1 - O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou agentes contratados do serviço;
d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou agentes;
e) Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
f) Presidente, excepto nas comarcas de 3.ª ordem, secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;
g) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito;
j) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
l) Mediador e leiloeiro;
m) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;
o) Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;
p) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.
2 - As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.
3 - As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.

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