Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 59.º (Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados) |
1 - A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogado ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso. |
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