DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - Lei n.º 33/94, de 06/09
   - DL n.º 325/88, de 23/09
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
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  Artigo 52.º
Competência das delegações e dos delegados
1 - Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:
a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - Compete ainda às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:
a) Proceder às nomeações oficiosas;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita;
g) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84/84, de 16/03

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