Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
|
SECÇÃO X
Das delegações
| Artigo 49.º (Assembleias de comarca) |
1 - Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º a 34.º |
|
|
|
|
|