Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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SECÇÃO VIII
Dos conselhos distritais
| Artigo 46.º (Constituição) |
1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, 3 e 2 vice-presidentes.
3 - No exercício das atribuições disciplinares, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionam em 4 e 3 secções, respectivamente, compostas pelas vogais designados por sorteio no início de cada triénio e presididas pelo presidente, a 1.ª secção, e pelo vice-presidente, as restantes.
4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro. |
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