DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - Lei n.º 33/94, de 06/09
   - DL n.º 325/88, de 23/09
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
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  Artigo 40.º
Competência
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos da alínea b) do n.º 3 deste artigo;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;
c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das delegações;
e) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
f) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
m) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.
2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:
a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
c) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
d) Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º
3 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84/84, de 16/03

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