Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 34.º (Do voto) |
1 - O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 32.º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.
2 - A procuração constará de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º
3 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias. |
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