Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Do congresso dos advogados portugueses
| Artigo 24.º (Constituição) |
1 - O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á, ordinariamente, de 5 em 5 anos.
2 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
3 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
4 - Os membros do conselho geral, do conselho superior e dos conselhos distritais participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão, sem direito a voto. |
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