Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 20.º (Impedimento temporário) |
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
3 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital. |
|
|
|
|
|