Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 2.º (Âmbito) |
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em 6 distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - Os distritos do Porto, Coimbra e Évora correspondem aos respectivos distritos judiciais, os distritos dos Açores e da Madeira correspondem, respectivamente, às áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o distrito de Lisboa corresponde ao distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira.
4 - As sedes dos distritos são Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto. |
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