DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2001, de 20/07
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - Lei n.º 33/94, de 06/09
   - DL n.º 325/88, de 23/09
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
_____________________

1. O Estado, no uso de poderes que são seus, tem o direito e o dever de regular as associações públicas. A Ordem dos Advogados constitui justamente um exemplo dos mais importantes do tipo de associações públicas que se ocupam da regulamentação do exercício das profissões liberais, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
As associações públicas, é importante desfazer equívocos, não nascem do exercício do direito de associação dos particulares. Representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências. Entre as 2 opções que se põem ao Estado: a de se ocupar directamente da regulamentação e tutela dessas profissões ou a de, definindo os parâmetros legais de carácter geral, confiar aos próprios interessados a disciplina e defesa da sua profissão, o legislador preferiu a segunda.
Assim se concretiza na Ordem dos Advogados, cujo Estatuto agora se aprova, o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos e se articulam harmoniosamente interesses profissionais dos advogados com o interesse público da justiça.
2. O Estatuto Judiciário, no que se refere ao mandato judicial, revelava uma manifesta inadequação à realidade presente, pelo que se impunha a revisão da matéria que rege a carreira e a profissão do advogado.
Tornava-se igualmente necessária uma adaptação das normas reguladoras do exercício da advocacia de modo a aproximá-las dos ordenamentos jurídicos dos países das Comunidades Europeias.
É neste contexto que se devem enquadrar os principais objectivos que nortearam o presente diploma e as alterações por ele introduzidas.
3. No que se refere às alterações orgânicas do Estatuto, a mais significativa diz respeito à criação do congresso dos advogados portugueses, ao qual cabe pronunciar-se sobre importantes matérias como as que se reportam ao exercício da advocacia, seu estatuto e garantias, à administração da justiça e ao aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral, bem como aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. Cabe ainda mencionar a clara opção pelo princípio da independência do advogado no exercício da sua profissão, em conexão com as normas que regulam os impedimentos e incompatibilidades com esse mesmo exercício.
Encontra-se, nas disposições contidas no Estatuto, a consagração dos princípios de deontologia profissional da Convenção de Perugia, de 1977, trabalho que serviu de base à preparação do código deontológico dos advogados da CEE.
5. O estágio é um problema essencial na formação dos advogados de hoje.
Se, por um lado, se requer a eliminação de entraves ao pleno acesso à profissão, por outro, impõe-se que o tirocínio se faça com a melhor preparação possível dos jovens advogados.
Nas regras consignadas no Estatuto, foi preocupação dar um papel mais activo à Ordem dos Advogados, sem descurar a acção importantíssima do patrono do estágio, buscando-se um equilíbrio que permita dar uma melhor formação, quer técnica, quer deontológica, àquele que vai iniciar a profissão de advogado.
6. O presente diploma, elaborado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, teve ainda em atenção a longa e útil discussão havida na Assembleia da República aquando da votação da lei de autorização.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Disposições preambulares
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados)
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados, que faz parte do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º
(Revogação do direito anterior)
Com o início da vigência do presente diploma são revogados os artigos 538.º a 672.º do título V do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
TÍTULO I
Da Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições
  Artigo 1.º
(Denominação, natureza e sede)
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

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