Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
    CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro
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TÍTULO V
Dos processos cautelares
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 112.º
Providências cautelares
1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
2 - Além das providências especificadas no Código de Processo Civil, com as adaptações que se justifiquem, nos casos em que se revelem adequadas, as providências cautelares a adoptar podem consistir designadamente na:
a) Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma;
b) Admissão provisória em concursos e exames;
c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;
d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta;
e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória;
f) Intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo.

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