Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
|
Artigo 111.º Situações de especial urgência |
1 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode encurtar o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior ou optar pela realização, no prazo de quarenta e oito horas, de uma audiência oral, no termo da qual decidirá de imediato.
2 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.
3 - A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes. |
|
|
|
|
|