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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 99.º Tramitação |
1 - Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
4 - Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3. |
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