Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
    CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro!  
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   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro
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  Artigo 93.º
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
1 - Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:
a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços e havendo lugar à aplicação do disposto no artigo anterior;
b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.
2 - A consulta prevista na alínea b) do número anterior não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia.
3 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria, fora do âmbito do mesmo processo.
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

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