Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04) - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público |
1 - No momento da citação dos demandados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.
2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova.
4 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.
5 - Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:
a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;
b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério Público é notificado para alegar, nos termos do artigo 91.º-A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02 -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
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