Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2021, de 16/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro
_____________________

CAPÍTULO III
Marcha do processo
SECÇÃO I
Articulados
  Artigo 78.º
Requisitos da petição inicial
1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a ação é proposta;
b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;
c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Indicar a forma do processo;
e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso;
f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
g) Formular o pedido;
h) Declarar o valor da causa.
3 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.
4 - Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 78.º-A
Contrainteressados
1 - Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem aqueles elementos de identificação.
2 - Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.
3 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

  Artigo 79.º
Instrução da petição
1 - O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
2 - Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente:
a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados;
b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato;
c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;
d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria
1 - Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;
d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada;
g) (Revogada.)
2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.
3 - Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1.
4 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 81.º
Citação dos demandados
1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.
2 - O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.
3 - Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos articulados.
4 - [Revogado].
5 - Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no processo.
6 - Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa.
7 - Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02

  Artigo 82.º
Prazo da contestação e cominação
1 - Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2 - Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.
3 - Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo, não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
5 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02

  Artigo 83.º
Conteúdo e instrução da contestação
1 - Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
2 - No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
3 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
5 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
6 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º
7 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 83.º-A
Reconvenção
1 - Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter:
a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção;
b) Formulação do pedido;
c) Declaração do valor da reconvenção.
2 - Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro


SECÇÃO II
Trâmites subsequentes
  Artigo 84.º
Envio do processo administrativo
1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora.
2 - Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.
3 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.
4 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.
5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
7 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público
1 - No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das partes.
2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova.
4 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.
5 - Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:
a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;
b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 85.º-A
Réplica e tréplica
1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado.
3 - A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.
4 - Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:
a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;
b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
5 - No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
6 - Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa