Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04) - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 78.º-A
Contrainteressados |
1 - Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem aqueles elementos de identificação.
2 - Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.
3 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º
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