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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 40.º Legitimidade em acções relativas a contratos |
1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato;
d) Por quem, tendo participado no concurso que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
e) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no concurso, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
f) Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa previsivelmente causar prejuízos.
2 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares ou colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c) Pelo Ministério Público, quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afectar um interesse público especialmente relevante;
d) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
e) Por quem tenha sido preterido no concurso que precedeu a celebração do contrato. |
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