Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
    CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro
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  Artigo 30.º
Publicidade do processo e das decisões
1 - Quando o considere conveniente, o tribunal pode determinar, oficiosamente ou a requerimento e expensas do autor, que a propositura da acção seja objecto de publicidade pela forma adequada, atendendo ao âmbito territorial da questão.
2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo são tratados e divulgados informaticamente, em base de dados de jurisprudência.
3 - Do tratamento informático devem constar a identificação do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido da decisão.
4 - Dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é enviada cópia em suporte informático à Imprensa Nacional no mês imediato ao da sua data, para publicação em apêndice ao Diário da República, salvo os de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivos de outros anteriores.
5 - Os apêndices são publicados trimestralmente, inserindo, com os respectivos sumários, as decisões proferidas nos três meses precedentes e agrupando, separadamente, as relativas ao plenário, ao contencioso administrativo e ao contencioso tributário.
6 - Cada grupo de decisões é reunido anualmente em um ou mais volumes, com os respectivos índices.
7 - As sentenças que declarem a ilegalidade de normas com força obrigatória geral ou concedam provimento à impugnação de actos que tenham sido objecto de publicação oficial são publicadas, por ordem do tribunal, pela mesma forma e no mesmo local em que o hajam sido as normas ou os actos impugnados.
8 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se mediante extracto do qual constem a indicação do tribunal e da entidade demandada, do sentido e data da decisão, da norma ou acto impugnado e da forma e local da respectiva publicação.

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