Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2021, de 16/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro
_____________________
  Artigo 7.º-A
Dever de gestão processual
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.
3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

  Artigo 8.º
Princípio da cooperação e boa-fé processual
1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios.
3 - As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:
a) A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato impugnado;
b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c) A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
d) A revogação ou anulação do ato impugnado.
5 - Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02


CAPÍTULO II
Das partes
  Artigo 8.º-A
Personalidade e capacidade judiciárias
1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si em juízo.
2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.
3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.
4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.
5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

  Artigo 9.º
Legitimidade ativa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Rect. n.º 17/2002, de 06/04

  Artigo 10.º
Legitimidade passiva
1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.
5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.
6 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
8 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
9 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: Rect. n.º 17/2002, de 06/04
   -3ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02

  Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.
2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.
6 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 12.º
Coligação
1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.
3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02


CAPÍTULO III
Da competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 13.º
Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição
O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

  Artigo 14.º
Petição a tribunal incompetente
1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente.
2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 15.º
Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais
1 - Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 - A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.


SECÇÃO II
Da competência territorial
  Artigo 16.º
Regra geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.
2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

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