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  DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 360/2007, de 02/11
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 342.º
Fiscalização e apreensão
1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.
2 - São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.
3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização.

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