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  DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 360/2007, de 02/11
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 325.º
Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;
b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

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