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  DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 360/2007, de 02/11
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 132.º
Exame da invenção
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:
a) A contar da data em que o exame foi requerido;
b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

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