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  DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 360/2007, de 02/11
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
_____________________

É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das actividades criativas e inventivas.
Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da protecção do consumidor.
O sistema da propriedade industrial está, assim, ligado, mais do que nunca, aos vectores essenciais de políticas macroeconómicas ou de estratégias empresariais, modernas e competitivas, condicionadas por uma sociedade de informação e por uma economia globalizada.
Neste contexto, é imperioso assegurar um código da propriedade industrial moderno, no que diz respeito tanto à ordem jurídica internacional como aos imperativos de eficiência administrativa nacional, e associado ao reforço da cidadania e à eficácia das estratégias empresariais, o que não é compatível com a manutenção da vigência do actual Código.
Urge, na verdade, aprovar o novo Código da Propriedade Industrial que permita clarificar, corrigir, simplificar e aperfeiçoar o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, em muitos aspectos desactualizado; assim o impõe a mutação vertiginosa dos processos tecnológicos de criação de produtos e serviços e a evolução do direito internacional sobre esta matéria.
O novo Código resulta de um longo processo de maturação que, iniciado com a publicação do Código de 1995, prosseguiu com os trabalhos de uma comissão de especialistas, criada pelo despacho n.º 12519/98, de 7 de Julho, e culminou com um debate público alargado.
Surge, pois, um novo código, actualizado, moderno e ágil, fruto da inadiável transposição para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito comunitário, v. g., a Directiva n.º 98/44/CE, de 6 de Julho, relativa à protecção das invenções biotecnológicas e a Directiva n.º 98/71/CE, de 13 de Outubro, relativa à protecção legal de desenhos e modelos. Sublinhe-se, ainda, a integração de regras decorrentes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.
É, também, um Código aperfeiçoado, pois incorpora o Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que regulamenta e disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CE, de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, sem esquecer o alinhamento com as mais recentes propostas da comissão sobre modelos de utilidade.
Trata-se, ainda, de um Código que corrige terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao Código de 1995. Disso são exemplo a consagração de uma protecção provisória para todos os direitos privativos e a equiparação de certificados de propriedade industrial, conferidos por organizações internacionais, aos títulos conferidos a nível nacional; a inclusão da figura do restabelecimento de direitos; a previsão expressa da possibilidade de transformação de um pedido ou registo de marca comunitária em pedido de registo de marca nacional; a integração do regime jurídico das topografias de produtos semicondutores; a simplificação de pedidos de licenças obrigatórias; o aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; o reforço das garantias dos particulares e empresas; a extinção do regime das marcas de base; o abandono da exigência de redacção dos dizeres das marcas e dos nomes de estabelecimento em língua portuguesa; ou ainda a previsão do recurso a instrumentos extrajudiciais de resolução de conflitos.
Importa ainda salientar que o presente Código veicula o compromisso de uma nova dinâmica administrativa, consagrada numa redução dos prazos de intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em termos que não ponham em causa a certeza e a segurança do sistema; tal opção não exclui, porém, que se continuem a ponderar, nomeadamente, através da análise dos resultados de experiências estrangeiras a nível do abandono do estudo oficioso dos motivos relativos de recusa, outras modalidades de tramitação dos processos de registos que permitam reduzir ainda mais os respectivos prazos de concessão.
Finalmente, refira-se que a nova dinâmica administrativa que este Código veicula é garantida não só pelo esforço de simplificação de circuitos internos, como também pelo recurso às novas tecnologias da informação, no que se refere à modernização informática, incluindo a digitalização das bases de dados, ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente para consulta a bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as normas deste Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de modelos e desenhos industriais, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 3.º
Pedidos de patente
Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele Código.

Artigo 4.º
Pedidos de modelos de utilidade
1 - Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.º são submetidos a exame.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 5.º
Pedidos de registo de modelos e desenhos industriais
1 - Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são submetidos a exame.
3 - A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor deste Código.

Artigo 6.º
Duração das patentes
1 - As patentes cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
2 - Aos pedidos de patente efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo aplica-se o que se dispõe no número anterior.

Artigo 7.º
Duração dos modelos de utilidade
1 - Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos de utilidade pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data do respectivo pedido.

Artigo 8.º
Duração dos registos de modelos e desenhos industriais
1 - Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 25 anos a contar da data do respectivo pedido.
4 - O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos referidos nos números anteriores passa a ser efectuado por períodos de cinco anos até ao limite de vigência dos respectivos direitos.
5 - O primeiro pagamento, referido no número anterior, efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que ocorra depois da entrada em vigor deste Código, deve perfazer o quinquénio respectivo.

Artigo 9.º
Patentes, modelos de utilidade e registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor deste Código.
2 - A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados ou usados por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos encargos previstos neste Código.

Artigo 10.º
Extensão do âmbito de aplicação
As disposições deste Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 11.º
Duração dos registos de nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos
1 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, até à primeira renovação que ocorrer depois daquela data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.
2 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos, concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação que ocorrer após essa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.

Artigo 12.º
Marcas registadas
1 - Os titulares de marcas registadas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78.º, § 2.º, do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, podem requerer a supressão dessa limitação.
2 - Enquanto não for requerida a supressão dessa limitação, as marcas a que se refere o número anterior não podem ser usadas em qualquer parte do território nacional, sob pena de caducidade do respectivo registo.
3 - Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo da Carta de Lei de 4 de Junho de 1883 sobre marcas de fábrica ou de comércio, são aplicáveis as disposições deste Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a partir da entrada em vigor deste.
4 - No acto de renovação dos registos de marcas, efectuados para as classes da tabela II a que se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de Março de 1901, devem ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que serão classificados de harmonia com a tabela em vigor.
5 - Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectuados antes da entrada em vigor deste Código mantêm-se nos termos em que foram concedidos.

Artigo 13.º
Registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento
1 - Os pedidos de registo das marcas referidas no n.º 4 do artigo anterior que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo devem ser, sob pena de recusa, convertidos em pedidos de registo de marcas de produtos e serviços, nos termos em que este Código os prevê, mediante junção de requerimento nesse sentido.
2 - Convertido o pedido, nos termos previstos no número antecedente, mantém-se a prioridade decorrente do pedido de registo de marca de base.
3 - Os requerentes de pedidos de registo de marcas efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo demonstrar se ainda fabricam ou comercializam os produtos para os quais solicitaram protecção do respectivo sinal ou se ainda prestam os serviços que a marca pretende assinalar ou, pelo menos, se é seu propósito fazê-lo, sob pena de recusa do pedido de registo.
4 - Os requerentes de pedidos de registo de nomes e insígnias de estabelecimento efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo apresentar prova da existência real do estabelecimento que pretendem identificar, nos termos previstos no Código, sob pena de recusa do pedido de registo.

Artigo 14.º
Regulamentação
As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às novas tecnologias da informação no que se refere ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente para consultar bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.

Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março;
c) A Lei n.º 16/89, de 30 de Junho;
d) O despacho n.º 67/95, de 27 de Abril.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Função da propriedade industrial
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

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