1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.
2 - O cargo de Vice-Presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
3 - A eleição do Vice-Presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
4 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.
5 - A comissão permanente pode deliberar, sob proposta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a distribuir ao Vice-Presidente. |