Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 49/2004, de 24/08 - Rect. n.º 17/2001, de 13/09 - Lei n.º 80/2001, de 20/07 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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TÍTULO II-A
Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias
| Artigo 173.º-A Reconhecimento do título profissional |
São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca: Advokat;
Na Alemanha: Rechtsanwalt;
Na Grécia: (ver língua estrangeira no documento original);
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França: Avocat;
Na Irlanda: Barrister/Solicitor;
Em Itália: Avvocato;
No Luxemburgo: Avocat;
Nos Países Baixos: Advocaat;
Na Áustria: Rechtsanwalt;
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat;
Na Suécia: Advokat;
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor. |
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