Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01 - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04 - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08 - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Rect. n.º 10/98, de 23/05 - Lei n.º 13-A/98, de 26/02 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 103.º-F
Extinção de partidos políticos |
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em 3 anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais num período superior a seis anos;
c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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SUBCAPÍTULO IV
Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista
| Artigo 104.º
Declaração |
1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro. |
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SUBCAPÍTULO V
Processos relativos à realização de referendos e de consultas diretas aos eleitores a nível local
| Artigo 105.º
Remissão |
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SUBCAPÍTULO VI
Processos relativos a titulares de cargos públicos
| Artigo 106.º
Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos |
1 - Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime, bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:
a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
b) Do Provedor de Justiça;
c) Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e pelo regime jurídico da tutela administrativa.
2 - Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos respetivos antigos titulares nos casos nele previstos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11 -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09 -3ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Artigo 107.º
Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos |
1 - Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.
2 - Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.
3 - Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.
5 - A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11 -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09 -3ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Artigo 108.º
Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos |
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Artigo 109.º
Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos |
1 - O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos.
2 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11 -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09 -3ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Artigo 110.º
Comunicação de decisões |
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Artigo 111.º
Recursos em matéria de acesso às declarações |
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Artigo 112.º
Apreciação das declarações |
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