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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01
   - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
   - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Declaração de 3/11 de 1989
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
- 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01)
     - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
  Artigo 100.º
Tramitação e julgamento
1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.
3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de um dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.
4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.
5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.


SECÇÃO II
Outros processos eleitorais
  Artigo 101.º
Contencioso de apresentação de candidaturas
1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09

  Artigo 102.º
Contencioso eleitoral
1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 102.º-A
Parlamento Europeu
1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respetiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respetiva lei eleitoral.
2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09

  Artigo 102.º-B
Recurso de atos de administração eleitoral
1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.

  Artigo 102.º-C
Recurso de aplicação de coima
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 88/95, de 01/09

  Artigo 102.º-D
Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respetiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo presidente.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.


SUBCAPÍTULO III
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
  Artigo 103.º
Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes
1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09
   -3ª versão: Lei n.º 13-A/98, de 26/02

  Artigo 103.º-A
Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos
1 - Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2 - O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide em sessão plenária.
3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 88/95, de 01/09

  Artigo 103.º-B
Não apresentação de contas pelos partidos políticos
1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.
2 - Idêntico procedimento é adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
3 - Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 88/95, de 01/09

  Artigo 103.º-C
Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos
1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.
5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.
8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

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