Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01
   - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
   - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Declaração de 3/11 de 1989
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
- 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01)
     - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________

CAPÍTULO III
Outros processos
SUBCAPÍTULO I
Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República
  Artigo 86.º
Iniciativa dos processos
1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.
2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao Procurador-Geral da República.
3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 87.º
Morte do Presidente da República
1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.
2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.
3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.

  Artigo 88.º
Impossibilidade física permanente do Presidente da República
1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de três peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de dois dias.
3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República.

  Artigo 89.º
Impedimento temporário do Presidente da República
1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo Procurador-Geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior.
2 - O Procurador-Geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.
3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento.
4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o Procurador-Geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.

  Artigo 90.º
Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional
1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de dois dias e declara verificada a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 91.º
Destituição do cargo de Presidente da República
1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11


SUBCAPÍTULO I-A
Processos relativos à perda de mandato de Deputados
  Artigo 91.º-A
Contencioso da perda de mandato de deputados
1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.
2 - Têm legitimidade para recorrer o deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 deputados no exercício efetivo de funções.
3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.
4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

  Artigo 91.º-B
Contencioso da perda do mandato de deputado regional
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.

  Artigo 91.º-C
Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
c) Pelo Procurador-Geral da República.
2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04 de Janeiro


SUBCAPÍTULO II
Processos eleitorais
SECÇÃO I
Processo relativo à eleição do Presidente da República
SUBSECÇÃO I
Candidaturas
  Artigo 92.º
Apresentação e sorteio
1 - As candidaturas são recebidas pelo Presidente do Tribunal.
2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o Presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3 - O Presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 93.º
Admissão
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de dois dias.
4 - A decisão é proferida no prazo de seis dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa