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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01
   - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
   - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Declaração de 3/11 de 1989
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
- 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01)
     - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
  Artigo 60.º
Processo de urgência
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo Presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 61.º
Efeitos da decisão
A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição.


SECÇÃO III
Processos de fiscalização sucessiva
  Artigo 62.º
Prazo para admissão do pedido
1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.
2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 63.º
Debate preliminar e distribuição
1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo Presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09

  Artigo 64.º
Pedidos com objeto idêntico
1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o Presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos sempre que a julguem desnecessária.
3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 64.º-A
Requisição de elementos
O Presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09

  Artigo 65.º
Formação da decisão
1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.
2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto referido no número anterior e conclui o processo ao Presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o Presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09
   -3ª versão: Lei n.º 88/95, de 01/09

  Artigo 66.º
Efeitos da declaração
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.


SECÇÃO IV
Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão
  Artigo 67.º
Remissão
Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.

  Artigo 68.º
Efeitos da verificação
A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição.


SUBCAPÍTULO II
Processos de fiscalização concreta
  Artigo 69.º
Legislação aplicável
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

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