Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada) |
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- Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01 - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04 - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08 - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Rect. n.º 10/98, de 23/05 - Lei n.º 13-A/98, de 26/02 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 58.º
Distribuição |
1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09
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Artigo 59.º
Formação da decisão |
1 - Com a entrega ao Presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 10 dias a contar do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09
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Artigo 60.º
Processo de urgência |
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo Presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09
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Artigo 61.º
Efeitos da decisão |
A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição. |
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SECÇÃO III
Processos de fiscalização sucessiva
| Artigo 62.º
Prazo para admissão do pedido |
1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.
2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Artigo 63.º
Debate preliminar e distribuição |
1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo Presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Artigo 64.º
Pedidos com objeto idêntico |
1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o Presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos sempre que a julguem desnecessária.
3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Artigo 64.º-A
Requisição de elementos |
O Presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Artigo 65.º
Formação da decisão |
1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.
2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto referido no número anterior e conclui o processo ao Presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o Presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Artigo 66.º
Efeitos da declaração |
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição. |
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SECÇÃO IV
Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão
| Artigo 67.º
Remissão |
Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos. |
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