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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01
   - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
   - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Declaração de 3/11 de 1989
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
- 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01)
     - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
  Artigo 35.º
Estabilidade de emprego
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respetivos lugares ser providos a título interino.
3 - Durante o exercício das suas funções, os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respetivo prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11


SECÇÃO III
Organização interna
  Artigo 36.º
Competência interna
Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;
d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.

  Artigo 37.º
Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.
2 - A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente quando os dois lugares se encontrem vagos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09

  Artigo 38.º
Forma de eleição e posse
1 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo.
2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.
3 - Considera-se eleito Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de nove votos; se, após quatro votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os dois nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais quatro votações, nenhum dos dois tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver oito votos na mesma votação.
4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão.
5 - Considera-se eleito Vice-Presidente o juiz que obtiver o mínimo de oito votos, após as votações necessárias, efetuadas nos termos dos números anteriores.
6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.
7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 39.º
Competência do Presidente e do Vice-Presidente
1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos deputados ao Parlamento Europeu;
d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
e) Apurar o resultado das votações;
f) Convocar sessões extraordinárias;
g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;
m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
3 - Nas sessões presididas pelo Vice-Presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11


CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Funcionamento do Tribunal
  Artigo 40.º
Sessões
1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de funções.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 41.º
Secções
1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
2 - A distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 42.º
Quórum e deliberações
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções, incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3 - Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente, ou o Vice-Presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

  Artigo 43.º
Férias
1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.
2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o ato durante esse período.
5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a 14 de setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.
7 - Na secretaria não há férias judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   -3ª versão: Rect. n.º 10/98, de 23/05

  Artigo 44.º
Representação do Ministério Público
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11


SECÇÃO II
Secretaria e serviços de apoio
  Artigo 45.º
Organização
O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.

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