Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01 - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04 - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08 - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Rect. n.º 10/98, de 23/05 - Lei n.º 13-A/98, de 26/02 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 19.º
Votação e designação |
1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto, do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respetivo boletim.
4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de sete votos na mesma votação e que aceitar a designação.
5 - Se após cinco votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de cinco dias, se aceitam a designação.
7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11 -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09
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Artigo 20.º
Posse e juramento |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação.
2 - No ato de posse prestam o seguinte juramento:
«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido.» |
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Artigo 21.º
Período de exercício |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.
2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.
3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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SECÇÃO II
Estatuto dos juízes
| Artigo 22.º
Independência e inamovibilidade |
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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Artigo 23.º
Cessação de funções |
1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia é declarada por escrito ao Presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por dois peritos médicos designados também pelo Tribunal.
4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o Presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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Artigo 23.º-A
Regime de previdência e aposentação |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:
a) Tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
b) Possuam 40 anos de idade e reúnam 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.
4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respetivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.
5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.
6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo vencimento.
7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09
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Artigo 24.º
Irresponsabilidade |
Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais. |
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Artigo 25.º
Regime disciplinar |
1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.
3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais. |
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Artigo 26.º
Responsabilidade civil e criminal |
1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efetivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão preventiva.
2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.
3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.
4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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Artigo 27.º
Incompatibilidades |
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada.
2 - Excetua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica. |
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Artigo 28.º
Proibição de atividades políticas |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas. |
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