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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01
   - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
   - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Declaração de 3/11 de 1989
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
- 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01)
     - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
  Artigo 14.º
Candidaturas
1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respetivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.
3 - Nenhum deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.
4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de dois dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.
5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 15.º
Relação nominal dos candidatos
Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

  Artigo 16.º
Votação
1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
3 - Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respetivo boletim.
4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 17.º
Reunião para cooptação
1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.
2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.
3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

  Artigo 18.º
Relação nominal dos indigitados
1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.
2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 19.º
Votação e designação
1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto, do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respetivo boletim.
4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de sete votos na mesma votação e que aceitar a designação.
5 - Se após cinco votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de cinco dias, se aceitam a designação.
7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09

  Artigo 20.º
Posse e juramento
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação.
2 - No ato de posse prestam o seguinte juramento:
«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido.»

  Artigo 21.º
Período de exercício
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.
2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.
3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11


SECÇÃO II
Estatuto dos juízes
  Artigo 22.º
Independência e inamovibilidade
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 23.º
Cessação de funções
1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia é declarada por escrito ao Presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por dois peritos médicos designados também pelo Tribunal.
4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o Presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 23.º-A
Regime de previdência e aposentação
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:
a) Tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
b) Possuam 40 anos de idade e reúnam 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.
4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respetivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.
5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.
6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo vencimento.
7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09

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